O STF é reflexo da CF: muitos direitos, poucos deveres

Publicado em 13/11/2019 15h31 - Atualizado há 4 anos - de leitura
Jornal Noroeste / Jornal Noroeste

Na operação Lava-Jato, primeiro foi a ordem dos memoriais. Depois, a proibição de prisão a partir da condenação em 2º grau. Nas duas decisões, o Supremo Tribunal Federal deu sua “contribuição” às teses dos advogados de “honoráveis” do colarinho-branco, tal qual a Justiça e o Parlamento italianos deram à operação Mãos Limpas quando, na terra de Nero e de Michelangelo, chegou em Berlusconi e outros do naipe. Em suma, o STF consolidou mecanismos de impunidade. Quem conhece o STF, sabe que seus ministros devem favores aos presidentes que os nomearam. Isto é, a maioria está presa aos grilhões do compadresco passado. Com efeito, Toffolli está preocupado com seus ex-patrões J. Dirceu e Lula; Lewandowski não esqueceu Marisa, esposa do Lula, responsável pela sua nomeação, para afagar o viúvo da ex-primeira-dama; Marco Aurélio blinda seu primo Collor; R. Weber e Gilmar têm gratidão para com os amos que os tiraram da obscuridade: Dilma e FHC. Dos seis ministros que abriram as portas dos presídios a corruptos, respeito Celso de Mello. Foi coerente com seu passado. Ademais, não convive com empreiteiros, políticos e advogados. Discordo do seu voto, mas respeito a posição do decano da Corte.

No caso, houve empate (5 votos a favor, 5 contra). É verdade que existem argumentos a favor e contra a decisão do STF. A favor: a interpretação literal (sentido restrito da lei); contra: a interpretação teleológica (causa final da lei). Esta, pela hermenêutica, se sobrepõe àquela. Logo, ainda que nenhum ministro quisesse favorecer A ou B, o min. Toffolli deveria ter desempatado a favor da sociedade (prisão a partir do 2º grau), porquanto, para quem já condenado em 2ª instância, a presunção de inocência - que até então militava em favor do réu - se deslocou para o outro polo, e, sempre que dois princípios se contrapõem, prevalece aquele que contempla o interesse coletivo. Para o min. Barroso, após a decisão de 2º grau “já não há mais dúvida acerca da autoria e da materialidade delitiva, nem cabe mais discutir fatos e provas.” Isto é, o recurso se limita a questões processuais. Assim, eventual erro formal acolhido (STJ/STF) não o inocenta.

Para os literalistas, se a lei não é boa, mude-se a lei. Já para os teleologistas, basta dar à lei interpretação finalística. Quer dizer, a mesma lei pode ter interpretações antagônicas, prevalecendo o interesse maior. O julgamento recente focou a Lava-Jato. No caso, o STF - reflexo da CF - se espelhou na Itália. Lá, quando operação similar bateu nos poderosos, mais de 40% dos réus foram beneficiados pela prescrição “graças às sutilezas processuais ou modificações legislativas, feitas sob medida” (in Operação Mãos Limpas - Gianni Barbacetto, Peter Gomez e Marco Travaglio). Agora, em resposta ao STF, emendas à CF são propostas. Não avançarão. No Congresso, há quatro grupos: 1) com o rabo na Lava-Jato; 2) com amigos com o rabo na Lava-Jato; 3) preocupado com o efeito Horloff (Eu sou você amanhã); 4) isento mas sem voto. Outrossim, se tal emenda vier a ser aprovada, teremos outra batalha: a tese da condição do trânsito em julgado ser cláusula pétrea, significando que a CF só pode ser modificada por Assembleia Constituinte. Então, como resolver o impasse? Sendo pragmático: ampliar o número de turmas dos tribunais superiores (STJ e STF). Ora, mais ministros, mais recursos julgados. Mais feitos julgados,
menos prescrição. Menos prescrição, menos impunidade. 

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