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Cooperativas podem pedir recuperação judicial?

Publicado em 04/09/2020 15h23 - Atualizado há 4 anos - de leitura

Texto: Angélica Baumgärtner Cardoso*

Em tempos de pandemia, diante da alta do dólar e valorização da saca de soja, muito se fala reestruturação, recuperação e tratamentos de crise, especialmente no que se refere às cooperativas ligadas ao agronegócio. Daí o questionamento, cooperativas, incluindo as agrícolas, podem pedir recuperação judicial?

A resposta é não. Cooperativas não estão sujeitas à Lei 11.101/2005, que rege a Recuperação Judicial e Falência, mas sim ao procedimento de Liquidação, que deve ser feito de acordo com as disposições da Lei 5.764/71, dada a natureza civil das cooperativas, não sendo considerada empresarial.

Como funciona o procedimento de Liquidação? A Liquidação pode ser voluntária (conhecida como Liquidação ordinária ou extrajudicial) ou judicial. O procedimento envolve a arrecadação de bens, alienação e satisfação dos credores. É nomeado um liquidante ou mais e um Conselho Fiscal de três membros. O liquidante é responsável pela arrecadação dos bens, livros e documentos da sociedade, o inventário do ativo e passivo, a convocação de credores e devedores, e finalmente a realização do ativo para saldar o passivo.

O que difere a Recuperação Judicial da Liquidação? A Lei 5.764/71 que abrange o procedimento de Liquidação, a fim de preservar o sistema cooperativo, estabelece que a partir da data da publicação da Assembleia Geral que deliberou sobre a liquidação, deverão ser sustadas as ações judiciais pelo prazo de um ano, prorrogável. Dentro desse período todas as ações contra a cooperativa ficam suspensas, garantia semelhante ao prazo de 180 dias prorrogáveis de “stay period” da recuperação judicial, que, no entanto, no caso da liquidação, se mantém a fluência de juros. Em fins práticos a Recuperação Judicial visa a superação de crise, proteção dos bens e manutenção da atividade, já a liquidação oferece um remédio mais amargo provocando obrigatoriamente a alienação dos ativos.

Embora haja comparativos na jurisprudência entre o instituto da Recuperação Judicial e da Liquidação Judicial, além do entendimento de que nos casos de liquidação se aplica a Lei de falências por analogia, os institutos não são correspondentes. Existem incertezas da aplicação da Lei de recuperação em favor das cooperativas, considerando tributação, qual seria a classificação do crédito do cooperado, peculiaridades do negócio entre outros questionamentos.

Atualmente as cooperativas se organizam e operam como empresas, tendo produção e circulação de bens e serviços. Logo, são negócios sujeitos ao mercado e inseridos na economia. Desta feita, pode-se dizer que as cooperativas saem em desvantagem competitiva em relação às sociedades empresárias no que tange à via de tratamento de crise, tendo em vista todos os aspectos protetivos da Lei de Recuperação em comparação ao procedimento da Liquidação. As cooperativas tanto quanto sociedades empresárias, alternativamente a estes regimes, podem valer-se da gestão de passivos, opção que também permite a redução de débitos.

*Angélica Baumgärtner Cardoso
é Especialista em Direito Empresarial
OAB/RS 107.326

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